Sobre mim

Especialista em Direito Previdenciário, Administrativo ,Sucessões e Inventários.
Graduado em Jornalismo pela Universidade de Brasília – UnB, Advogado com pós-graduação em Direito Público pelo Centro Universitário de Brasília – UNICEUB, de Brasília, e em Direito Previdenciário pela Universidade Anhanguera - UNIDERP. Pós-graduado em Ciências Jurídicas pela Universidad de Buenos Aires. Doutorando em Direito Constitucional pela Universidad de Buenos Aires. Auditor de Controle Externo do Tribunal de Contas do DF - TCDF.

Verificações

Carlos Henrique Vieira Barbosa, Advogado
Carlos Henrique Vieira Barbosa
OAB 20.744/DF VERIFICADO
O Jusbrasil confirmou que esta OAB é autêntica
Assinante
Desde Fevereiro de 2025

Primeira Impressão

(38)
(38)

38 avaliações ao primeiro contato

Comentários

(5)
Carlos Henrique Vieira Barbosa, Advogado
Carlos Henrique Vieira Barbosa
Comentário · há 8 anos
Prezada Geovana. Temo que não se pode reverter a situação, diante do disposto no art. ,§ 8º, da Lei 12.618/12. Veja:

§ 8o O exercício da opção a que se refere o inciso II do caput é irrevogável e irretratável, não sendo devida pela União e suas autarquias e fundações públicas qualquer contrapartida referente ao valor dos descontos já efetuados sobre a base de contribuição acima do limite previsto no caput deste artigo.
1
0
Carlos Henrique Vieira Barbosa, Advogado
Carlos Henrique Vieira Barbosa
Comentário · há 8 anos
Boa tarde, Fábio.

Com relação ao processo no TRF 1, ainda pende de exame, sem qualquer resolução. Todavia, o STF, em decisão administrativa, acabou por adotar a tese por nós defendida. Eis a notícia:

"Os servidores dos estados e municípios que entraram no Supremo Tribunal Federal depois da criação do regime complementar de previdência dos servidores públicos e da instituição do Fundo de Previdência dos Servidores do Judiciário da União (Funpresp-Jud) têm direito ao regime previdenciário próprio anterior, sem limitação ao teto do Regime Geral de Previdência Social.

A decisão foi tomada na sessão administrativa do STF desta quarta-feira (29/11). A exigência é que tenham sido ocupantes titulares de cargos efetivos nos entes federativos e que tenham saído do poder público local e passado imediatamente ao STF.

O relator do processo administrativo, ministro Dias Toffoli, explicou que o artigo 40 da
Constituição da República não distingue os integrantes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios ao instituir, para os servidores titulares de cargos efetivos, um regime de previdência de caráter contributivo e solidário mediante contribuição do ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas. (...)
A decisão foi por maioria. O ministro Marco Aurélio ficou vencido, por considerar que há, de qualquer forma, uma descontinuidade, uma vez que houve o desligamento do servidor do poder local antes de seu exercício no STF."

fonte: https://www.conjur.com.br/2017-nov-30/servidores-migraram-estados-stf-entram-funpresp.
1
0

Perfis que segue

(14)
Carregando

Seguidores

(17)
Carregando

Tópicos de interesse

(100)
Carregando
Novo no Jusbrasil?
Ative gratuitamente seu perfil e junte-se a pessoas que querem entender seus direitos e deveres
condomínio Jardim Botânico V conj. I casa 32 - Distrito Federal (UF) - 71680368